main-banner

Jurisprudência


RHC 60108 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126133-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EDERVALDO ALVES GOMES. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (70 PEDRAS DE CRACK). RECORRENTE MULTIRREINCIDENTE. CRIME COMETIDO QUANDO O ACUSADO GOZAVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DE EDERVALDO ALVES GOMES PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DE IDEVASTON ROCHA JÚNIOR DESPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário encontra-se prejudicado em relação ao acusado Edervaldo Alves Gomes, pois, por decisão datada de 19/9/2015, foi revogada sua custódia preventiva, por decisão do juízo singular. 2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendido com expressiva quantidade de drogas (70 pedras de crack), além de ser multirreincidente, contando com 5 condenações transitadas em julgado, tendo cometido o delito quando em gozo do livramento condicional. Concreto, portanto, o risco de reiteração delitiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso Ordinário de Edervaldo Alves Gomes prejudicado. Recurso Ordinário de IDEVASTON ROCHA JÚNIOR desprovido. (RHC 60.108/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em relação ao recorrente Edervaldo Alves Gomes e negar provimento ao recurso de IDEVASTON ROCHA JÚNIOR. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 70 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE AFASTADA) STJ - AgRg no HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -GRAVIDADE CONCRETA - MULTIRREINCIDENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STF - HC 82137 STJ - RHC 66424-MG(MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO) STJ - RHC 58367-MG
Mostrar discussão