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Jurisprudência


RHC 60121 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126238-9

Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME QUE CAUSA COMPROMETIMENTO DA NORMALIDADE SOCIAL E EFEITOS DELETÉRIOS À COMUNIDADE (CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS). EVITAÇÃO DE PERCALÇOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE QUE O CONDUZIDO VOLTE A DELINQUIR, DE QUE DEIXE O DISTRITO DA CULPA (MERAS SUPOSIÇÕES). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes). A circunstância de o crime de roubo implicar "sério comprometimento da normalidade social, causando uma série de efeitos deletérios à comunidade" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais. 3. A alegação de que a prisão evitaria eventuais "percalços na instrução criminal", evitaria que o agente voltasse a delinquir ou que deixasse o distrito da culpa, não amparam a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine. 4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 60.121/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ELEMENTOS DO TIPO -GRAVIDADE GENÉRICA) STJ - HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP, HC 100292-SP
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