RHC 60122 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126241-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS RÉUS. IMPUTAÇÃO TÍPICA DIVERSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E INFORMANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMEIRO RÉU. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGUNDA RÉ. INFORMANTE.
MATERIALIDADE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, para o primeiro recorrente, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa, notadamente por possuir outros registros criminais por delitos da mesma espécie, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. A prisão preventiva justifica-se ainda em razão da diversidade e nocividade de droga apreendida - crack, cocaína e maconha. Precedentes.
3. Para a segunda recorrente, entretanto, a ausência de fundamentação concreta e a carência de provas acerca da tipicidade formal permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Inteligência dos arts. 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 60.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS RÉUS. IMPUTAÇÃO TÍPICA DIVERSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E INFORMANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRIMEIRO RÉU. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGUNDA RÉ. INFORMANTE.
MATERIALIDADE QUE, NESTE MOMENTO, NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, para o primeiro recorrente, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa, notadamente por possuir outros registros criminais por delitos da mesma espécie, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. A prisão preventiva justifica-se ainda em razão da diversidade e nocividade de droga apreendida - crack, cocaína e maconha. Precedentes.
3. Para a segunda recorrente, entretanto, a ausência de fundamentação concreta e a carência de provas acerca da tipicidade formal permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Inteligência dos arts. 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 60.122/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - DIVERSIDADE DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 324872-SP, HC 324549-SP
Mostrar discussão