RHC 60172 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0126264-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE AZAR, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE BENS E VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSCRITOR DA DENÚNCIA. MATÉRIA ATINENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 2. TESE APRESENTADA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPP. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 3.
SUSPEIÇÃO DO INTEGRANTE DO PARQUET. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4.
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 5. RECURSO DESPROVIDO.
1. A eventual parcialidade do membro do Ministério Público subscritor da exordial acusatória é matéria atinente a exceção de suspeição, na qual o Juízo a quo procede ao exame das alegações, sob o crivo do contraditório, sendo facultada a admissibilidade de produção probatória.
2. In casu, foi apresentada petição com a tese perante o juízo de primeiro grau, sendo a quaestio decidida em audiência, incidindo o óbice recursal previsto no artigo 104 do Código de Processo Penal.
3. Consignado pelas instâncias ordinárias apenas a existência de uma copropriedade de uma gleba rural entre o acusado e o promotor - cuja alienação ocorrera três anos antes da transferência do membro do Parquet para a comarca -, bem como a ausência de inimizade capital entre réu e acusador, a apreciação da tese defensiva de suspeição, nos termos em que ventilada, demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável nesta angusta via.
4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.172/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO DE JOGO DE AZAR, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE BENS E VALORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PARCIALIDADE DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSCRITOR DA DENÚNCIA. MATÉRIA ATINENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 2. TESE APRESENTADA. DECISÃO EM AUDIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPP. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 3.
SUSPEIÇÃO DO INTEGRANTE DO PARQUET. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4.
PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 5. RECURSO DESPROVIDO.
1. A eventual parcialidade do membro do Ministério Público subscritor da exordial acusatória é matéria atinente a exceção de suspeição, na qual o Juízo a quo procede ao exame das alegações, sob o crivo do contraditório, sendo facultada a admissibilidade de produção probatória.
2. In casu, foi apresentada petição com a tese perante o juízo de primeiro grau, sendo a quaestio decidida em audiência, incidindo o óbice recursal previsto no artigo 104 do Código de Processo Penal.
3. Consignado pelas instâncias ordinárias apenas a existência de uma copropriedade de uma gleba rural entre o acusado e o promotor - cuja alienação ocorrera três anos antes da transferência do membro do Parquet para a comarca -, bem como a ausência de inimizade capital entre réu e acusador, a apreciação da tese defensiva de suspeição, nos termos em que ventilada, demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável nesta angusta via.
4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.172/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00104 ART:00254 INC:00006 ART:00258 ART:00563
Veja
:
(SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO JUDICIAL NÃOSUJEITA A RECURSO) STJ - RHC 15351-RS, REsp 401465-AC, HC 204956-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 106012-DF, HC 124824-SP, HC 120808-SP, HC 164925-RS, HC 30355-SC(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1114250-SP,, HC 12145-SP STF - HC 77930
Mostrar discussão