RHC 60177 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0127644-2
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, notadamente com base na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 21 kg de maconha) e no fato de que a acusada recebia orientações de dentro de um estabelecimento prisional. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.177/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, notadamente com base na grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 21 kg de maconha) e no fato de que a acusada recebia orientações de dentro de um estabelecimento prisional. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 60.177/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 21 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 242891-RS
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