RHC 60180 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0127664-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a segregação preventiva acha-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública de provável reiteração delitiva, uma vez que a apreensão com os recorrentes de utensílios que foram utilizados na prática de uma série de assaltos a mão armada de estabelecimentos comerciais e de razoável quantidade de entorpecente (178g de maconha) aponta que eles, juntamente com terceira pessoa, compõem uma associação criminosa dedicada à prática habitual dos crimes de roubo circunstanciado e de tráfico de drogas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.180/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a segregação preventiva acha-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública de provável reiteração delitiva, uma vez que a apreensão com os recorrentes de utensílios que foram utilizados na prática de uma série de assaltos a mão armada de estabelecimentos comerciais e de razoável quantidade de entorpecente (178g de maconha) aponta que eles, juntamente com terceira pessoa, compõem uma associação criminosa dedicada à prática habitual dos crimes de roubo circunstanciado e de tráfico de drogas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.180/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 178g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...]as condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, caso
comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERICULOSIDADE DOAGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 62371-MG, HC 336293-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52448-MS
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