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Jurisprudência


RHC 60188 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0125755-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXPOSIÇÃO À PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA DO IDOSO E APROPRIAÇÃO DE OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO A LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. MODUS OPERANDI. RECORRENTE FORAGIDA E CITADA POR EDITAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, apura-se a prática prática de crimes contra diversas vítimas que, pelas condições de maior vulnerabilidade, dada a idade (idosos) ou a deficiência mental que as acometem, foram submetidas a situações de risco e subumanidade, tendo por vezes seus patrimônios e rendimentos apropriados indevidamente. III - Dessa forma, elementos concretos extraídos dos autos apontam que a liberdade da recorrente acarretaria, como de fato acarreta, risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados (modus operandi). IV - Além do mais, segundo consta nos autos, reforçado pelas informações contidas no sitio eletrônico do Tribunal de origem que dão conta das informações processuais atualizadas da Ação Penal 137/2.14.0000841-4, a recorrente está foragida, tendo sido citada por edital. V - Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos. VI - Por fim, o exame da conduta da recorrente não se mostra viável pela angusta via eleita, uma vez que reclama incursão aprofundada na seara probatória a ser produzida no curso da instrução e apreciada quando da prolação da sentença. Com efeito, verifica-se, embora de forma precária diante da ausência da exordial acusatória nestes autos, a presença de elementos autorizadores tanto para o prosseguimento da ação penal quanto para a manutenção do decreto de prisão preventiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC 60.188/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARIDADE - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADECONCRETA - "MODUS OPERANDI") STJ - HC 313220-GO, RHC 51759-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GARANTIA DALIBERDADE POR SI SÓ) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
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