RHC 60201 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0129369-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. EXTREMA VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO DE DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição e manutenção da segregação antecipada, com vedação ao recurso em liberdade. O juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, praticado em ambiente público e mediante extrema violência, por meio do desferimento de vários golpes de faca contra vítima que dormia, impossibilitada de intentar defesa.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
2. Constata-se que a Apelação defensiva ainda pende de julgamento no Tribunal de origem, encontrando-se os autos conclusos ao Desembargador Relator desde 29.10.2014, prolongando a manutenção do recorrente em custódia antecipada.
Recurso em habeas corpus desprovido. Recomendação expedida de ofício para que o Tribunal de Justiça de origem aprecie e julgue a apelação com a maior brevidade possível.
(RHC 60.201/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. EXTREMA VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO DE DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição e manutenção da segregação antecipada, com vedação ao recurso em liberdade. O juízo sentenciante demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, praticado em ambiente público e mediante extrema violência, por meio do desferimento de vários golpes de faca contra vítima que dormia, impossibilitada de intentar defesa.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
2. Constata-se que a Apelação defensiva ainda pende de julgamento no Tribunal de origem, encontrando-se os autos conclusos ao Desembargador Relator desde 29.10.2014, prolongando a manutenção do recorrente em custódia antecipada.
Recurso em habeas corpus desprovido. Recomendação expedida de ofício para que o Tribunal de Justiça de origem aprecie e julgue a apelação com a maior brevidade possível.
(RHC 60.201/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO- ELEMENTOS CONCRETOS - MODUS OPERANDI DO DELITO - EXTREMA VIOLÊNCIA- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 67248-RS, HC 310922-MS, HC 323359-SP, HC 314566-RJ