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Jurisprudência


RHC 60220 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0129703-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social dos agentes envolvidos, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos. 2. Caso de roubo majorado pelo concurso de agentes em que o ofendido foi vítima de subtração violenta conhecida como "saidinha de banco", pois após descontar dois cheques da empresa em que trabalhava em uma agência bancária, foi abordado pelos roubadores, que mediante grave ameaça pelo emprego de simulacro de arma de fogo, lhe tomaram todo o dinheiro descontado, um cheque e outros pertences pessoais, utilizando-se ainda de uma motocicleta - produto de roubo anterior -, somente sendo presos após intensa perseguição policial, em que desobedeceram ordens de parada e colocaram em risco a segurança de outros motoristas e pedestres. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 60.220/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STF - HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL -APELAÇÃO EM LIBERDADE) STF - HC 89089-SP, HC 118090-SP, HC 91470-SC, HC 107796-MS, HC 118528(ADEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - AGUARDAR O JULGAMENTO DAAPELAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos : RHC 61074 SP 2015/0153327-1 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:04/11/2015RHC 62757 MG 2015/0198550-0 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:26/10/2015RHC 60857 SC 2015/0148292-0 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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