RHC 60231 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0129711-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. FORAGIDO POR 13 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSAMENTO RAZOÁVEL. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 STJ.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A consulta às informações prestadas e ao andamento processual revelam não se afigura anormalidade na tramitação do feito.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.231/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. FORAGIDO POR 13 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSAMENTO RAZOÁVEL. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 STJ.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A consulta às informações prestadas e ao andamento processual revelam não se afigura anormalidade na tramitação do feito.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.231/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 58806-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Sucessivos
:
RHC 54383 RS 2014/0323919-1 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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