RHC 60259 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0130549-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO RECREATIVO. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de terem sido encontrados três tipos de substâncias tóxicas, a grande quantidade de ecstasy apreendido (83 comprimidos), droga de alto poder viciante e alucinógeno, somadas às demais circunstâncias em que se deu o flagrante - em local próximo a estabelecimento recreativo e tendo o agente oferecido vantagem pecuniária (aproximadamente R$ 10.000,00) aos policiais militares com o fim de evitar o seu recolhimento ao cárcere - são fatores que evidenciam inclinação à vida criminosa e dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada, a indicar que a incidência de medidas menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva do réu.
4. Recurso improvido.
(RHC 60.259/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO RECREATIVO. CORRUPÇÃO ATIVA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de terem sido encontrados três tipos de substâncias tóxicas, a grande quantidade de ecstasy apreendido (83 comprimidos), droga de alto poder viciante e alucinógeno, somadas às demais circunstâncias em que se deu o flagrante - em local próximo a estabelecimento recreativo e tendo o agente oferecido vantagem pecuniária (aproximadamente R$ 10.000,00) aos policiais militares com o fim de evitar o seu recolhimento ao cárcere - são fatores que evidenciam inclinação à vida criminosa e dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada, a indicar que a incidência de medidas menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para evitar a reiteração delitiva do réu.
4. Recurso improvido.
(RHC 60.259/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANTONIO ROBERTO ACHCAR (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 porções de cocaína, pesando ao
todo 1,8 g, 1 porção de Cannabis Sativa - L, vulgarmente conhecida
por maconha, pesando 0,6 g, e 83 comprimidos de
metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como "ecstasy",
pesando ao todo 28,4 g.
Palavras de resgate
:
PERIGO ABSTRATO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 53472-SP, RHC 55110-MG, HC 306041-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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