RHC 60279 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0132748-8
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há motivo plausível para trancar a ação penal, em sede de habeas corpus se, além da deficiência na instrução do pedido, não demonstra a defesa arrimar-se a persecução em prova ilícita, mas, no que denomina a doutrina de indepedent source, ou mesmo inevitable discovery, surgida no bojo de interceptação telefônica, ainda mais se constatado, pela simples leitura da denúncia, hígida formalmente, que a acusação tem por base alentada investigação, inclusive com a realização de perícia, tanto que motivou a apresentação de três incoativas, cada qual com um núcleo de acontecimentos.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.279/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há motivo plausível para trancar a ação penal, em sede de habeas corpus se, além da deficiência na instrução do pedido, não demonstra a defesa arrimar-se a persecução em prova ilícita, mas, no que denomina a doutrina de indepedent source, ou mesmo inevitable discovery, surgida no bojo de interceptação telefônica, ainda mais se constatado, pela simples leitura da denúncia, hígida formalmente, que a acusação tem por base alentada investigação, inclusive com a realização de perícia, tanto que motivou a apresentação de três incoativas, cada qual com um núcleo de acontecimentos.
2. Recurso ordinário não provido.
(RHC 60.279/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Concutare.
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