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Jurisprudência


RHC 60297 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0130044-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RÉUS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal dos acusados, indicativos de dedicação à narcotraficância. 2. Caso em que os recorrentes, ambos com registros criminais anteriores, foram surpreendidos na posse de considerável quantidade de material tóxico, de três tipos diversos, quais sejam, 6 g de maconha, 5 pedras de crack (pesando 45 g) e 98 porções de cocaína (com peso total de 108,4 g), tendo sido encontrada, ainda, uma espingarda com a numeração raspada e algumas munições - particularidades que denotam a necessidade de manutenção dos agentes no cárcere, a fim de impedir que continuem delinquindo, justificando, portanto, a preventiva, a bem ordem pública. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 60.297/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 g (seis gramas) de maconha, 45 g (quarenta e cinco gramas) de crack e 108,4 g (cento e oito gramas e quarenta centigramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DADOS CONCRETOS - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DEDROGA - REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES) STF - RHC 106697 STJ - RHC 57256-MG, RHC 53472-SP