RHC 60306 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0130148-4
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. PREJUDICADO.
1. Fundou-se a decisão na gravidade concreta do delito, "diante da execução de desafeto, motivados pela perniciosa guerra do tráfico de drogas" e antecedentes criminais que demonstram habitualidade criminosa - "envolvimento dos denunciados em outros crimes, inclusive trafico de drogas", não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo - Súmula n. 52/STJ.
3. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em parte, e no restante, improvido.
(RHC 60.306/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. PREJUDICADO.
1. Fundou-se a decisão na gravidade concreta do delito, "diante da execução de desafeto, motivados pela perniciosa guerra do tráfico de drogas" e antecedentes criminais que demonstram habitualidade criminosa - "envolvimento dos denunciados em outros crimes, inclusive trafico de drogas", não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo - Súmula n. 52/STJ.
3. Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em parte, e no restante, improvido.
(RHC 60.306/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso
e, no mais, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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