RHC 60310 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0132990-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - O recorrente foi preso em flagrante no dia 31/3/2014, sendo a denúncia oferecida em 12/9/2014 e recebida em 15/9/2014. Ato contínuo, foi suscitado conflito de competência em 11/3/2015, sendo o processo remetido à distribuição apenas em 3/8/2015.
III - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para formação da culpa, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de audiência de instrução e julgamento, não se constatando, prima facie, complexidade do feito, que envolve um único réu, denunciado pela suposta prática de roubo majorado e corrupção de menores, preso preventivamente desde 31/3/2014.
Recurso ordinário provido.
(RHC 60.310/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - O recorrente foi preso em flagrante no dia 31/3/2014, sendo a denúncia oferecida em 12/9/2014 e recebida em 15/9/2014. Ato contínuo, foi suscitado conflito de competência em 11/3/2015, sendo o processo remetido à distribuição apenas em 3/8/2015.
III - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para formação da culpa, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de audiência de instrução e julgamento, não se constatando, prima facie, complexidade do feito, que envolve um único réu, denunciado pela suposta prática de roubo majorado e corrupção de menores, preso preventivamente desde 31/3/2014.
Recurso ordinário provido.
(RHC 60.310/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -EXISTÊNCIA) STJ - HC 299738-SP, HC 295991-MG, RHC 38372-BA, HC 247344-SP
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