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Jurisprudência


RHC 60316 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0130261-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR BASTANTE TEMPO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DELONGA JUSTIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações prestadas em contato telefônico pela serventia do Juízo de processante, a inexistência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o desmembramento do feito, pois o paciente, inicialmente foragido (preso em 19/02/2014), foi citado por edital, ficando superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. (Precedentes). III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, consta que o ora recorrente e outro corréu, armados e na companhia de menores, teriam invadido a residência das vítimas, tia e avó de um dos menores, e subtraíram, mediante ameaça de arma de fogo e restrição de liberdade, diversos bens. V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade social, evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados (modus operandi). VI - A matéria, adoção de medidas cautelares diversas, não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC 60.316/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PROCESSO PENAL - INSTRUÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DERAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(PROCESSO PENAL - INSTRUÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - DEMORAPROVOCADA PELA DEFESA) STJ - HC 317093-SP, HC 313199-SE(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARIDADE - PUNIÇÃO ANTECIPADA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADECONCRETA - "MODUS OPERANDI") STJ - HC 313220-GO, RHC 51759-SP(RECURSO EM HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE) STJ - HC 301788-SC
Sucessivos : RHC 64143 RS 2015/0237325-0 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:29/10/2015
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