RHC 60329 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0131795-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, verifica-se que o decreto da prisão preventiva foi fundamentado, notadamente, no escopo de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, e porque foram apreendidos "11g de maconha, 0,0094g de cocaína, 336,6g de crack, diversos celulares, balanças de precisão e o valor de R$ 1.188,00 em espécie, além de um veículo Fiat Uno Mile Fire Flex", elementos indicativos da prática delituosa continuada.
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes.
5. "A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 335.772/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.329/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, verifica-se que o decreto da prisão preventiva foi fundamentado, notadamente, no escopo de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, e porque foram apreendidos "11g de maconha, 0,0094g de cocaína, 336,6g de crack, diversos celulares, balanças de precisão e o valor de R$ 1.188,00 em espécie, além de um veículo Fiat Uno Mile Fire Flex", elementos indicativos da prática delituosa continuada.
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes.
5. "A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 335.772/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.329/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11 g de maconha; 0,0094 g de cocaína
e 336,6 g de crack.
Informações adicionais
:
"Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SEGREGAÇÃOFUNDAMENTADA E NECESSÁRIA - COMPATIBILIDADE) STJ - RHC 66722-DF(PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADE - NOVO TÍTULO JUDICIAL -SUPERAÇÃO) STJ - HC 335772-MT
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