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Jurisprudência


RHC 60367 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0133452-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). FRAUDE EM CONTA DE CORRENTISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A denúncia imputa ao acusado, além do delito de falsidade ideológica por inserir dados falsos em contrato de empréstimo com entidade de previdência privada objetivando a consignação de descontos financeiros da folha de pagamento da vítima, a prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter falsificado as assinaturas do correntista com o fim de obter vantagem ilícita para si em prejuízo do titular da conta bancária e da respectiva instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal. 2. Hipótese, pois, em que a Caixa Econômica Federal também figura como vítima, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 60.367/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000147
Veja : (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 106618-SP, RHC 19846-GO, CC 34759-RJ
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