RHC 60372 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0133434-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Súmulas n. 440/STJ, n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF e 719/STF.
- No caso, no cometimento do delito de roubo, embora perpetrado com grave ameaça à vítima, utilizou o agente um simulacro de arma (brinquedo). Desse modo, tenho que em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conduta deve receber, no que diz respeito ao regime de cumprimento da reprimenda, tratamento diverso do que é aplicado àquelas hipóteses em que se faz uso de arma de fogo.
- Revela-se inadequada a imposição de regime prisional mais gravoso na hipótese, tendo em vista a quantidade da pena imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Recurso em habeas corpus provido para fixar o regime inicial semiaberto.
(RHC 60.372/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime de roubo não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado. Súmulas n. 440/STJ, n. 718 do Supremo Tribunal Federal - STF e 719/STF.
- No caso, no cometimento do delito de roubo, embora perpetrado com grave ameaça à vítima, utilizou o agente um simulacro de arma (brinquedo). Desse modo, tenho que em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a conduta deve receber, no que diz respeito ao regime de cumprimento da reprimenda, tratamento diverso do que é aplicado àquelas hipóteses em que se faz uso de arma de fogo.
- Revela-se inadequada a imposição de regime prisional mais gravoso na hipótese, tendo em vista a quantidade da pena imposta (5 anos e 4 meses de reclusão), e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Recurso em habeas corpus provido para fixar o regime inicial semiaberto.
(RHC 60.372/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja
:
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE EM ABSTRATO DODELITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 302784-SP
Mostrar discussão