RHC 60380 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0133895-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desnecessidade da constrição em razão da negativa de cometimento dos delitos imputados, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância, bem como em razão do histórico criminal do agente.
3. A quantidade de droga apreendida e sua natureza altamente lesiva, somadas ao fato de parte dela já estar embalada em porcões próprias para venda e de o réu ter oferecido vantagem indevida aos policiais, a fim de evitar o flagrante, denotam a periculosidade social do acusado e o risco de continuidade na prática criminosa, caso seja solto, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.380/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desnecessidade da constrição em razão da negativa de cometimento dos delitos imputados, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância, bem como em razão do histórico criminal do agente.
3. A quantidade de droga apreendida e sua natureza altamente lesiva, somadas ao fato de parte dela já estar embalada em porcões próprias para venda e de o réu ter oferecido vantagem indevida aos policiais, a fim de evitar o flagrante, denotam a periculosidade social do acusado e o risco de continuidade na prática criminosa, caso seja solto, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.380/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 370,3 g (trezentos e setenta gramas
e três decigramas)de cocaína.
Informações adicionais
:
Não é possível, em habeas corpus, acolher a pretensão de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de
drogas para consumo pessoal, porquanto seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus, conforme precedentes deste Tribunal
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 286700-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 308030-SP, HC 306528-PE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 250814-SP
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