RHC 60394 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135139-1
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO SUPOSTO AGRESSOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO À ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão do reiterado descumprimento, por parte do recorrente, das medidas protetivas da Lei n.º 11.340/06, decretadas em razão de violência física e moral em face da suposta vítima, com quem tinha um relacionamento amoroso (CPP, art. 313, inc. III). Destacou o juízo que, "embora devidamente intimado, o agressor vem descumprindo a ordem judicial, voltando a ameaçar a vítima de morte, bem como a agredindo moralmente". Ademais, consta do decreto de prisão preventiva que o ora recorrente, supostamente, "além de tentar contra a própria vida por várias vezes, inconformado com o término do relacionamento, conforme relatos dos autos, tem colocado em risco a vida da vítima e do filho menor, de apenas 11 (onze) anos de idade". Assim, tendo em vista que o recorrente, em tese, "vem agredindo de forma reiterada a vítima, exercendo contra ela concreta ameaça de morte, perseguindo-a em todos os lugares, inclusive no trabalho, razão pela qual necessita de ajuda de colegas para ausentar-se do local, por temer ser seguida", não se vislumbra patente ilegalidade a sanar nesta via.
2. A questão da alegada ausência de prévia oitiva do suposto agressor (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa) não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Para concluir, como se pretende, pela inexistência de provas efetivas do descumprimento das medidas protetivas por parte do recorrente, seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO SUPOSTO AGRESSOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO À ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão do reiterado descumprimento, por parte do recorrente, das medidas protetivas da Lei n.º 11.340/06, decretadas em razão de violência física e moral em face da suposta vítima, com quem tinha um relacionamento amoroso (CPP, art. 313, inc. III). Destacou o juízo que, "embora devidamente intimado, o agressor vem descumprindo a ordem judicial, voltando a ameaçar a vítima de morte, bem como a agredindo moralmente". Ademais, consta do decreto de prisão preventiva que o ora recorrente, supostamente, "além de tentar contra a própria vida por várias vezes, inconformado com o término do relacionamento, conforme relatos dos autos, tem colocado em risco a vida da vítima e do filho menor, de apenas 11 (onze) anos de idade". Assim, tendo em vista que o recorrente, em tese, "vem agredindo de forma reiterada a vítima, exercendo contra ela concreta ameaça de morte, perseguindo-a em todos os lugares, inclusive no trabalho, razão pela qual necessita de ajuda de colegas para ausentar-se do local, por temer ser seguida", não se vislumbra patente ilegalidade a sanar nesta via.
2. A questão da alegada ausência de prévia oitiva do suposto agressor (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa) não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Para concluir, como se pretende, pela inexistência de provas efetivas do descumprimento das medidas protetivas por parte do recorrente, seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00003(ARTIGO 313, INCISO III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011.)LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DASMEDIDAS PROTETIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 306070-SP
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