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Jurisprudência


RHC 60396 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0134500-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. HABEAS CORPUS CONSIDERADO PREJUDICADO. INCORREÇÃO. 1. A exceção de litispendência julgada improcedente não comporta recurso, admitindo-se para correção de ilegalidades a excepcional via do habeas corpus. 2. Não analisada pelo Tribunal de origem a existência de litispendência, inviável sua apreciação por essa Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso em habeas corpus improvido, mas concedida a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgue o mérito do habeas corpus lá impetrado. (RHC 60.396/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (LITISPENDÊNCIA - QUESTÃO NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 173679-RJ
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