RHC 60407 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0134896-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS .
MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade ou de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
2. In casu, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão de seu suposto envolvimento com organização criminosa formada por jovens da Zona Sul e Oeste do Rio de Janeiro para o cultivo, plantio e venda de entorpecentes variados, através da modalidade conhecida como delivery, em diversos locais da cidade.
3. Aspectos citados no decreto prisional que não se prestam para embasar a custódia cautelar do recorrente para garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal. São eles: 1) a gravidade do delito imputado ao acusado; 2) a expansão do tráfico de drogas, com o aumento do binômio violência-temor na sociedade; 3) a sensação de impunidade no sentimento coletivo; 4) geração de intranquilidade na população; e 5) acarretamento de descrédito à Justiça.
4. Fundamentos que, afastados de quaisquer circunstâncias concretas diversas das relativas ao fato delituoso em si, não são o bastante para, isoladamente, justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade.
5. Aspectos que não devem ser considerados quando da avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, cabendo salientar que as afirmações a respeito da gravidade do delito trazem conteúdo já subsumido no próprio tipo penal.
6. Recurso provido.
(RHC 60.407/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS .
MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção constitucional de não culpabilidade ou de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
2. In casu, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão de seu suposto envolvimento com organização criminosa formada por jovens da Zona Sul e Oeste do Rio de Janeiro para o cultivo, plantio e venda de entorpecentes variados, através da modalidade conhecida como delivery, em diversos locais da cidade.
3. Aspectos citados no decreto prisional que não se prestam para embasar a custódia cautelar do recorrente para garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal. São eles: 1) a gravidade do delito imputado ao acusado; 2) a expansão do tráfico de drogas, com o aumento do binômio violência-temor na sociedade; 3) a sensação de impunidade no sentimento coletivo; 4) geração de intranquilidade na população; e 5) acarretamento de descrédito à Justiça.
4. Fundamentos que, afastados de quaisquer circunstâncias concretas diversas das relativas ao fato delituoso em si, não são o bastante para, isoladamente, justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade.
5. Aspectos que não devem ser considerados quando da avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, cabendo salientar que as afirmações a respeito da gravidade do delito trazem conteúdo já subsumido no próprio tipo penal.
6. Recurso provido.
(RHC 60.407/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Processo referente à Operação "Do Leme ao Pontal".
Quantidade de droga apreendida: 20 pés, 5 mudas e 30 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
RHC 61036 RJ 2015/0152422-3 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:06/10/2015
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