RHC 60416 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135503-0
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME QUE CAUSA COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL (CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA SUPOSIÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes).
A circunstância de os crimes de roubo "comprometerem a ordem pública e a paz social" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais.
3. A alegação de que a prisão asseguraria a aplicação da lei penal não ampara a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine, uma vez que não seria crível presumir que o recorrente, em liberdade, represente risco à ordem pública.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 60.416/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME QUE CAUSA COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL (CIRCUNSTÂNCIAS ABSTRATAS). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (MERA SUPOSIÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão (Precedentes).
A circunstância de os crimes de roubo "comprometerem a ordem pública e a paz social" não é bastante para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais.
3. A alegação de que a prisão asseguraria a aplicação da lei penal não ampara a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine, uma vez que não seria crível presumir que o recorrente, em liberdade, represente risco à ordem pública.
4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 60.416/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Afirmações genéricas e abstratas de gravidade do delito e de
um suposto comprometimento da ordem pública e social não são
bastantes para justificar a custódia preventiva. Mais ainda quando o
recorrente guarda condições pessoais favoráveis, como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE NEGATIVA DE AUTORIA E NEXO CAUSAL -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 58274-ES, HC 259697-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ELEMENTOSABSTRATOS) STJ - HC 277342-MS, HC 200509-MG, HC 110947-SP STF - HC 91729-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESUNÇÃOABSTRATA) STJ - HC 100292-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO DELITO - AFIRMAÇÕES GENÉRICAS EABSTRATAS) STJ - HC 311365-SP
Sucessivos
:
RHC 71973 MG 2016/0151854-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016RHC 68940 MG 2016/0073515-4 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
Mostrar discussão