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Jurisprudência


RHC 60419 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135742-9

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE PEIXES PROVENIENTES DE PESCA PROIBIDA. 7 QUILOS DE PEIXES DIVERSOS. NÃO APREENSÃO DE INSTRUMENTOS DE PESCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, o que se verifica na hipótese. 2. A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. É entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não deve-se considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Precedente. 4. Em que pese a ausência de apreensão de redes ou outros instrumentos, é significativo o desvalor da conduta do recorrente, porquanto a quantidade apreendida (7 kg de peixes) não pode ser considerada ínfima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 60.419/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Tema: Meio Ambiente. Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de transporte de 07 kg de pesca proibida.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 PAR:ÚNICO INC:00003
Veja : (LESÃO AO MEIO AMBIENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EQUILÍBRIOECOLÓGICO) STJ - HC 242132-PR(CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - PESCA PROIBIDA - QUANTIDADEAPREENDIDA - LESÃO POTENCIAL) STJ - REsp 1279864-SP
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