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Jurisprudência


RHC 60422 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135713-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentando a segregação cautelar, além da afirmação de indícios suficientes de autoria e de materialidade, destacou-se a periculosidade do recorrente em razão do cometimento dos crimes sob análise (furto qualificado e corrupção de menor) enquanto deveria estar cumprindo as condições impostas para a suspensão condicional do processo n. 0200269-27.2011.8.12.0045, referente à prática de tentativa de furto de uma caminhonete pelo ora paciente, no dia 03/12/2011, em Sidrolândia/MS. 3. Fica evidenciada a existência de circunstâncias que demonstram a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Ausente, pois, o constrangimento ilegal anunciado. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 60.422/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE SOCIAL -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 48780-MG, RHC 57314-MG
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