RHC 60423 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0134966-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. NOVO DECRETO DE PREVENTIVA. TEMPO DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE ULTRAPASSA UM ANO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE LEVOU MAIS DE TRÊS ANOS PARA SER CONCLUÍDO. DESÍDIA ESTATAL.
CARACTERIZAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. SÚMULA 52/STJ.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. O recorrente, acusado por tentativa de furto simples, encontra-se recolhido ao cárcere antecipadamente há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo.
3. Caso em que o atraso excessivo na tramitação da ação penal se deu, principalmente, em razão da falta de diligência do aparato estatal na conclusão do incidente de dependência toxicológica, o qual foi instaurado em abril de 2012 e só foi homologado pelo Juízo em setembro de 2015, ou seja, mais de três anos depois.
4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e que não podem ser atribuídos à defesa, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
5. A desproporcionalidade do excesso de lapso temporal verificado na espécie autorizaria a mitigação do enunciado sumular nº 52/STJ, sobretudo considerando a simplicidade do feito (em que se apura uma tentativa de furto simples e só tem um réu).
6. Recurso provido para relaxar a prisão do recorrente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 60.423/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE COMPROMISSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS. NOVO DECRETO DE PREVENTIVA. TEMPO DE CONSTRIÇÃO ANTECIPADA QUE ULTRAPASSA UM ANO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE LEVOU MAIS DE TRÊS ANOS PARA SER CONCLUÍDO. DESÍDIA ESTATAL.
CARACTERIZAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. SÚMULA 52/STJ.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. O recorrente, acusado por tentativa de furto simples, encontra-se recolhido ao cárcere antecipadamente há 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo.
3. Caso em que o atraso excessivo na tramitação da ação penal se deu, principalmente, em razão da falta de diligência do aparato estatal na conclusão do incidente de dependência toxicológica, o qual foi instaurado em abril de 2012 e só foi homologado pelo Juízo em setembro de 2015, ou seja, mais de três anos depois.
4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e que não podem ser atribuídos à defesa, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita.
5. A desproporcionalidade do excesso de lapso temporal verificado na espécie autorizaria a mitigação do enunciado sumular nº 52/STJ, sobretudo considerando a simplicidade do feito (em que se apura uma tentativa de furto simples e só tem um réu).
6. Recurso provido para relaxar a prisão do recorrente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 60.423/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA) STJ - HC 318398-PE, RHC 47709-PI, RHC 63334-PA
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