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Jurisprudência


RHC 60424 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135728-8

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que tanto o decreto preventivo quando a ordem originária se limitaram a tecer a considerações genéricas e referências abstratas à gravidade do delito imputado ao paciente, motivações que não são suficientes para justificar a segregação. 3. O fato de as decisões recorridas tratarem as condutas de ambos os denunciados em conjuntos deixa evidente que não houve a análise da presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, trata-se de tentativa de homicídio simples, o qual não se pode equiparar a dupla tentativa de homicídio, ambos qualificados, contra vítimas mais frágeis - duas mulheres - com golpes gravíssimos no pescoço e no tórax, próximo ao coração. 5. As Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (HC n. 335.537/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015). 6. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, determinando, se for o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (RHC 60.424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 64406-MG, HC 281226-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDASDIVERSAS) STJ - HC 335537-SP
Sucessivos : RHC 62537 ES 2015/0190753-3 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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