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Jurisprudência


RHC 60436 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135386-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. PERTURBAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. "A tentativa de embaralhar a instrução processual, mediante ameaça ou pressão junto a testemunhas, respalda a prisão preventiva." (HC 122.274, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, publicado em 7/11/2014). 3. No caso, decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, notadamente em razão da interferência negativa do paciente no curso da instrução processual - com seu grande poder aquisitivo e influência política, tentava determinar quem deveria comparecer à Delegacia de Polícia para prestar depoimento -, evidenciada pelas declarações prestadas por uma testemunha (um ex-funcionário do recorrente) ao representante do Ministério Público, corroboradas pelo depoimento dado por outra pessoa, à época, na delegacia. Essa perturbação ao bom andamento do processo acarreta risco à correta e precisa apuração dos fatos denunciados e compromete a instrução criminal, ensejando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 60.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 53640-RJ, HC 289738-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS AUTORIZADORES - SUBSTITUIÇÃO -MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO) STJ - RHC 56302-SP
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