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Jurisprudência


RHC 60437 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135798-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Descabe enfrentar validade de prisão temporária já não mais vigente. 2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 3. Não comprovada apreensão domiciliar prévia à decisão judicial, é afastada a alegação de ilegalidade da prova. 4. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, no restante, improvido. (RHC 60.437/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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