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Jurisprudência


RHC 60445 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135484-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 3º, I, E ART. 4º, A, AMBOS DA LEI N. 4.898/65. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Com o recebimento da denúncia, a princípio, não mais se justifica o indiciamento formal do acusado (precedentes). II - O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 3º, i, e no art. 4º, a, ambos da Lei n. 4.898/65, sendo-lhe negado o benefício da transação e da suspensão condicional do processo. III - O Ministério Público, ao não ofertar os benefícios da Lei 9.099/95, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). Recurso ordinário parcialmente provido apenas para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente e todos os efeitos dela decorrentes. (RHC 60.445/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "Falar-se de indiscutível direito subjetivo do réu quanto ao sursis processual é desconhecer a prática processual e equiparar sursis processual com a suspensão da pena. Se, por um lado, para a concessão da suspensão da pena, levada a efeito ao final (no mínimo) do processo, na sentença condenatória, podem certos requisitos ser presumidos em favor do réu (o Estado teve toda a instrução para juntar informações quanto à pessoa do acusado); por outro, tal não faria sentido, no início da ação penal quando, geralmente, pouco (obviamente) ou nada se sabe acerca da pessoa do denunciado. E, não há que se confundir, aí, presunção de não culpado (art. 5º, inciso LVII da Lex Maxima) com presunção acerca dos requisitos da suspensão do processo. São situações totalmente distintas, com objetos de valoração de dimensões diversas". Não é cabível, em habeas corpus, reavaliar os fundamentos de fato utilizados para a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo. Isso porque tal revisão implica em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via cognitiva do mandamus.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00076 PAR:00002 INC:00003 ART:00089
Veja : (OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM INQUÉRITO POLICIAL - DESNECESSIDADE DEINVESTIGAÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 235521-SP, HC 189573-SP(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECUSA FUNDAMENTADA DOMINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STF - RHC 115997 STJ - HC 218785-PA(HABEAS CORPUS - REVISÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A SUSPENSÃOCONDICIONAL DO PROCESSO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 215799-MG
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