RHC 60449 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135554-7
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO DELITO. ELEMENTO ESSENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Tendo a denúncia sido amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, em especial na declaração da vítima de que teria encaminhado somente suas fotos ao denunciado, reconheceu o acórdão presente a justa causa para a ação penal.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos do crimes atribuído ao acusado envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. Embora suficiente a descrição do que aconteceu e como aconteceu, a falta da data dos fatos é no caso especialmente relevante por serem imputadas condutas de abril a outubro de 2013, mas completa o paciente 18 anos de idade apenas em 06/09/2013.
5. Ante a relevante possibilidade de perseguir-se agente incapaz, imprescindível seria à denúncia especificar a data do crime, ou ao menos imputar seu cometimento certo no período da maioridade penal do agente. Inépcia reconhecida.
6. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da denúncia, determinando o trancamento da ação penal n.
0007219-52.2014.815.0011.
(RHC 60.449/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO DELITO. ELEMENTO ESSENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Tendo a denúncia sido amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, em especial na declaração da vítima de que teria encaminhado somente suas fotos ao denunciado, reconheceu o acórdão presente a justa causa para a ação penal.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos do crimes atribuído ao acusado envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. Embora suficiente a descrição do que aconteceu e como aconteceu, a falta da data dos fatos é no caso especialmente relevante por serem imputadas condutas de abril a outubro de 2013, mas completa o paciente 18 anos de idade apenas em 06/09/2013.
5. Ante a relevante possibilidade de perseguir-se agente incapaz, imprescindível seria à denúncia especificar a data do crime, ou ao menos imputar seu cometimento certo no período da maioridade penal do agente. Inépcia reconhecida.
6. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da denúncia, determinando o trancamento da ação penal n.
0007219-52.2014.815.0011.
(RHC 60.449/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao recurso,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e os
votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e e o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] No caso, a denúncia descreve fatos. Temos, a meu ver,
condições de dar sequência à ação penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241A
Veja
:
(PENAL - IMPUTABILIDADE - MAIORIDADE - DÚVIDA - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO) STJ - HC 17299-RJ
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