main-banner

Jurisprudência


RHC 60449 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135554-7

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE OCORRÊNCIA DO DELITO. ELEMENTO ESSENCIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. Tendo a denúncia sido amparada nos elementos colhidos no inquérito policial, em especial na declaração da vítima de que teria encaminhado somente suas fotos ao denunciado, reconheceu o acórdão presente a justa causa para a ação penal. 3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos do crimes atribuído ao acusado envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus. 4. Embora suficiente a descrição do que aconteceu e como aconteceu, a falta da data dos fatos é no caso especialmente relevante por serem imputadas condutas de abril a outubro de 2013, mas completa o paciente 18 anos de idade apenas em 06/09/2013. 5. Ante a relevante possibilidade de perseguir-se agente incapaz, imprescindível seria à denúncia especificar a data do crime, ou ao menos imputar seu cometimento certo no período da maioridade penal do agente. Inépcia reconhecida. 6. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da denúncia, determinando o trancamento da ação penal n. 0007219-52.2014.815.0011. (RHC 60.449/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] No caso, a denúncia descreve fatos. Temos, a meu ver, condições de dar sequência à ação penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241A
Veja : (PENAL - IMPUTABILIDADE - MAIORIDADE - DÚVIDA - PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO) STJ - HC 17299-RJ
Mostrar discussão