RHC 60480 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0135520-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão relativa aos fundamentos da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão recorrido, o que impede esta Corte Superior, nesse momento, de conhecer da matéria.
2. A verificação do constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, foi o recorrente denunciado por receptação simples (com pena estabelecida na lei penal de 1 a 4 anos de reclusão) e sua prisão cautelar estende-se por quase 1 (um) ano. Não há pluralidade de réus, tampouco notícia de que o acusado teria obstado o regular andamento do feito. Assim, malferidos os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que justifica o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.
(RHC 60.480/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU CITADO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão relativa aos fundamentos da prisão preventiva não foi apreciada no acórdão recorrido, o que impede esta Corte Superior, nesse momento, de conhecer da matéria.
2. A verificação do constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Na espécie, foi o recorrente denunciado por receptação simples (com pena estabelecida na lei penal de 1 a 4 anos de reclusão) e sua prisão cautelar estende-se por quase 1 (um) ano. Não há pluralidade de réus, tampouco notícia de que o acusado teria obstado o regular andamento do feito. Assim, malferidos os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que justifica o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido parcialmente, e, nessa extensão, provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.
(RHC 60.480/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO IRRAZOÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 134312-CE, HC 115488-PR
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