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Jurisprudência


RHC 60492 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0136590-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. EMPREGO DE MEIO CRUEL. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A SEGURANÇA DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada dos delitos e da personalidade violenta do agente. 3. Caso em que o recorrente é acusado da prática de dois homicídios qualificados tentados, cometidos com emprego de meio cruel e mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa das vítimas, em que, após perseguir e ameaçar a ex-namorada de morte, invadiu a sua residência e desferiu golpes de faca contra ela e seu acompanhante, tudo em tese em razão de ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento amoroso. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para o fim visado. 5. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 60.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36688-MS(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DO CRIME - PERICULOSIDADE DO AGENTE -REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - RHC 51778-MG, RHC 57370-RJ(MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 261128-SP, RHC 58686-MA
Sucessivos : RHC 67202 SP 2016/0010607-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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