main-banner

Jurisprudência


RHC 60510 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0137415-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo das drogas apreendidas - 141 selos de LSD, 37 comprimidos de ecstasy ou MDMA, 5 frascos de Lança Perfume e 51,7 de maconha -, juntamente com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) simulacro de pistola, além de petrechos empregados no preparo e na comercialização de entorpecentes - 1 (uma) balança digital portátil e 1 (um) rolo de papel filme transparente -, circunstâncias essas que apontam para a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos acusados. 4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso improvido. (RHC 60.510/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 141 (cento e quarenta e um) selos de LSD, 37 (trinta e sete) comprimidos de ecstasy ou MDMA, 5 (cinco) frascos de lança-perfume e 51,7 g (cinquenta e um gramas e sete decigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 321634-SP, HC 319365-SP, RHC 53369-PR
Mostrar discussão