main-banner

Jurisprudência


RHC 60518 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0137596-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida - 8 (oito) porções de cocaína, em sua forma petrificada (crack), com peso bruto de 2,6g (dois gramas e seis decigramas), e 16 (dezesseis) porções de cocaína, com peso bruto de 16,2g (dezesseis gramas e seis decigramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 2. Fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena, a manutenção do recorrente em regime fechado, enquanto não ocorre o trânsito em julgado da sentença, constitui constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, sendo necessária a adequação da custódia cautelar ao regime estabelecido na condenação, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade. 3. Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar que, até o trânsito em julgado, a custódia cautelar do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com regime semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime mais gravoso. (RHC 60.518/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8 (oito) porções de cocaína, em sua forma petrificada (crack), com peso bruto de 2,6g (dois gramas e seis decigramas), e 16 (dezesseis) porções de cocaína, com peso bruto de 16,2g (dezesseis gramas e seis decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - NATUREZA OU QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(PRISÃO PROCESSUAL - ADEQUAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - RHC 53576-MG, RHC 43567-PI, HC 276576-PR
Mostrar discussão