RHC 60530 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0137834-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU DE MANDADO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos casos de flagrante delito é legítima a busca e apreensão domiciliar, ainda que sem prévio mandado ou autorização do morador.
2. Na espécie, estava-se diante de situação de flagrante, o que autorizava os policiais a ingressarem na residência do recorrente, como procedido, ainda que sem sua autorização e sem mandado de busca e apreensão.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal do acusado.
2. Consta dos autos que o recorrente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
RÉU ADVOGADO. DIREITO A SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada necessidade de recolhimento do recorrente em sala da Estado Maior, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.530/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU DE MANDADO. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Consoante o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, nos casos de flagrante delito é legítima a busca e apreensão domiciliar, ainda que sem prévio mandado ou autorização do morador.
2. Na espécie, estava-se diante de situação de flagrante, o que autorizava os policiais a ingressarem na residência do recorrente, como procedido, ainda que sem sua autorização e sem mandado de busca e apreensão.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal do acusado.
2. Consta dos autos que o recorrente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
RÉU ADVOGADO. DIREITO A SER RECOLHIDO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada necessidade de recolhimento do recorrente em sala da Estado Maior, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.530/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - FLAGRANTE) STJ - AgRg no Ag 1357515-DF, RHC 21326-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 54263-GO
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