RHC 60548 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0137733-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto reincidente em crime doloso. Além disso, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que, em tese, o acusado realizava a entrega dos entorpecentes com uma motocicleta, sendo apreendidas em seu poder 53,1g (cinquenta e três gramas e um decigrama) de maconha, divididos em dois pacotes plásticos, e 2,1 (dois gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em dez pacotinhos plásticos, além de certa quantia em dinheiro.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.548/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto reincidente em crime doloso. Além disso, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que, em tese, o acusado realizava a entrega dos entorpecentes com uma motocicleta, sendo apreendidas em seu poder 53,1g (cinquenta e três gramas e um decigrama) de maconha, divididos em dois pacotes plásticos, e 2,1 (dois gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em dez pacotinhos plásticos, além de certa quantia em dinheiro.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.548/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 53,1 g (cinquenta e três gramas e um
decigrama) de maconha e 2,1 g (dois gramas e um decigrama) de
cocaína.
Veja
:
STJ - HC 281194-MS, RHC 40576-BA, HC 275984-PR
Sucessivos
:
HC 381550 SP 2016/0321997-8 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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