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Jurisprudência


RHC 60549 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0137734-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 2. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. 3. No tocante à carência na fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 60.549/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERAÇÃO - DECRETAÇÃO DEPRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL) STJ - RHC 37891-MG, AgRg no HC 260003-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 326549-DF, HC 306474-RS, RHC 52025-MT(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos : HC 343789 RO 2015/0305705-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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