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Jurisprudência


RHC 60554 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0138515-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO DA RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada ilegalidade da prisão da recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Consoante destacado no julgado questionado, o mandamus originário, assim como a presente irresignação, não se encontram instruídos com qualquer documento que comprove que a defesa estaria sendo privada do acesso ao processo em que decretada a custódia cautelar da acusada. 2. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que a ação penal tem tramitado de acordo com as normas constitucionais e legais pertinentes, inexistindo quaisquer indícios de que as prerrogativas do advogado responsável pela defesa da recorrente estejam sendo violadas. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC 60.554/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Processo referente à Operação Lages.
Veja : (ILEGALIDADE DA PRISÃO - TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 55553-BA(HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -NECESSIDADE) STJ - EDcl no RHC 37529-SP, RHC 53289-SC
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