RHC 60555 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0138943-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM RELAÇÃO A OUTRO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONSIDERADO INIMPUTÁVEL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E IMPROVIDO QUANTO AO OUTRO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito.
2. Caso em que um dos recorrentes foi preso em flagrante, respondeu o processo recolhido ao cárcere e restou condenado por roubo majorado, praticado em concurso de três agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo e violência real contra uma das vítimas - que foi agredida com coronhadas - circunstâncias que evidenciam a existência do periculum libertatis autorizador da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
5. Em relação ao outro recorrente, consta que a ação penal foi desmembrada em virtude da instauração de incidente de insanidade mental, que resultou no reconhecimento da sua inimputabilidade, tendo o Juízo processante proferido sentença de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança de internação por prazo indeterminado, circunstância que enseja a prejudicialidade da insurgência quanto ao referido agente, pois encerra novo título a respaldar a restrição da sua liberdade.
6. Recurso ordinário julgado prejudicado em relação ao réu considerado inimputável e, quanto ao outro, improvido.
(RHC 60.555/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM RELAÇÃO A OUTRO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONSIDERADO INIMPUTÁVEL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E IMPROVIDO QUANTO AO OUTRO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito.
2. Caso em que um dos recorrentes foi preso em flagrante, respondeu o processo recolhido ao cárcere e restou condenado por roubo majorado, praticado em concurso de três agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo e violência real contra uma das vítimas - que foi agredida com coronhadas - circunstâncias que evidenciam a existência do periculum libertatis autorizador da preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
5. Em relação ao outro recorrente, consta que a ação penal foi desmembrada em virtude da instauração de incidente de insanidade mental, que resultou no reconhecimento da sua inimputabilidade, tendo o Juízo processante proferido sentença de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança de internação por prazo indeterminado, circunstância que enseja a prejudicialidade da insurgência quanto ao referido agente, pois encerra novo título a respaldar a restrição da sua liberdade.
6. Recurso ordinário julgado prejudicado em relação ao réu considerado inimputável e, quanto ao outro, improvido.
(RHC 60.555/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso em relação a ARTHUR JUVÊNCIO DA SILVA e negar
provimento quanto ao recorrente CARLOS HENRIQUE MOTA. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - PREJUDICIALIDADEDA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA) STJ - AgRg no RHC 61108-MG, HC 7169-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 352991-RS(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENTES OS MOTIVOS PARA APRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 333703-MG
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