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Jurisprudência


RHC 60565 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0139289-3

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em elementos concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juízo singular não indicou nenhum motivo concreto sequer capaz de justificar a opção pela medida extrema. Ao contrário do que se exige, limitou-se a afirmar, de modo abstrato, a necessidade de preservação da ordem pública, o que configura nítido constrangimento ilegal. A despeito disso, em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere. 3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a prisão preventiva, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional (precedentes do STJ e STF). 4. Recurso provido para conceder a liberdade provisória ao acusado, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de o Tribunal estadual complementar ou integralizar, em sede de habeas corpus (via mandamental exclusiva da defesa), os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva". "[...] a proibição da reformatio in pejus, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:ÚNICO
Veja : (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOSPARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR) STJ - HC 148696-SP, HC 238644-SC(HABEAS CORPUS - REFORMATIO IN PEJUS - PROIBIÇÃO) STF - HC 126869-RS
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