RHC 60572 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0139373-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri foi objeto da insurgência defensiva no Recurso Especial n. 1.277.036/SP, oportunidade na qual a existência de elementos circunstanciais aptos a caracterizar o dolo eventual na conduta atribuída ao ora recorrente restou incontroversa.
2. A aplicabilidade ou não ao caso das inovações legislativas implementadas com o advento da Lei 12.791/2014 encontra óbice na preclusão da decisão de pronúncia, devendo ser objeto de arguição oportuna e deliberação na próxima fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
3. A desclassificação da conduta atribuída ao recorrente para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça.
4. Recurso desprovido.
(RHC 60.572/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA PRÓXIMA FASE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia que determinou a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri foi objeto da insurgência defensiva no Recurso Especial n. 1.277.036/SP, oportunidade na qual a existência de elementos circunstanciais aptos a caracterizar o dolo eventual na conduta atribuída ao ora recorrente restou incontroversa.
2. A aplicabilidade ou não ao caso das inovações legislativas implementadas com o advento da Lei 12.791/2014 encontra óbice na preclusão da decisão de pronúncia, devendo ser objeto de arguição oportuna e deliberação na próxima fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.
3. A desclassificação da conduta atribuída ao recorrente para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor somente seria possível após exame exauriente do conjunto probatório, dele se extraindo a perfeita subsunção dos fatos ao novel tipo penal, providência inadmissível em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça.
4. Recurso desprovido.
(RHC 60.572/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00421 PAR:00001 ART:00483 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEPROBATÓRIA EXAURIENTE) STJ - HC 301295-SP, RHC 35750-MS
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