RHC 60599 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0140591-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1°, I E II, DA LEI N.
8.137/1990. TRANCAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO MANDAMENTAL QUE DECLAROU A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL ANTERIOR, QUE VERSAVA SOBRE IDÊNTICOS FATOS. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTRA OS MESMOS RÉUS SEM SANAR A ILEGALIDADE. SÚMULA N. 24 DO STF.
PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE SE APROXIMAM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PARADIGMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não é cabível a renovação de imputação contra os mesmos réus sem prova da materialidade do crime de sonegação fiscal, se, em processo anterior, versando sobre idênticos fatos, houve decisão concessiva de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal.
2. A finalidade das duas denúncias era a apuração isolada de crimes de sonegação fiscal, praticados por intermédio de empresas "laranjas". Além de o Ministério Público não ter imputado aos recorrentes a prática de delitos diversos ou a participação em organização criminosa, o suposto esquema narrado na exordial já foi descortinado pela Receita Federal, pois há registro de que o fisco identificou os lançamentos contábeis fictícios e expediu auto de infração, não havendo falar em particularidades que impeçam o lançamento provisório pela autoridade fiscal competente e, por consequência, o exaurimento da seara administrativa.
3. Como destacado no paradigma que originou a Súmula Vinculante n.
24 do STF, princípios e garantias constitucionais não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o fisco, a exatidão do lançamento provisório.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo n. 0000453.03.2012.4.02.5005, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
(RHC 60.599/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1°, I E II, DA LEI N.
8.137/1990. TRANCAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO MANDAMENTAL QUE DECLAROU A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL ANTERIOR, QUE VERSAVA SOBRE IDÊNTICOS FATOS. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTRA OS MESMOS RÉUS SEM SANAR A ILEGALIDADE. SÚMULA N. 24 DO STF.
PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE SE APROXIMAM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PARADIGMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não é cabível a renovação de imputação contra os mesmos réus sem prova da materialidade do crime de sonegação fiscal, se, em processo anterior, versando sobre idênticos fatos, houve decisão concessiva de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal.
2. A finalidade das duas denúncias era a apuração isolada de crimes de sonegação fiscal, praticados por intermédio de empresas "laranjas". Além de o Ministério Público não ter imputado aos recorrentes a prática de delitos diversos ou a participação em organização criminosa, o suposto esquema narrado na exordial já foi descortinado pela Receita Federal, pois há registro de que o fisco identificou os lançamentos contábeis fictícios e expediu auto de infração, não havendo falar em particularidades que impeçam o lançamento provisório pela autoridade fiscal competente e, por consequência, o exaurimento da seara administrativa.
3. Como destacado no paradigma que originou a Súmula Vinculante n.
24 do STF, princípios e garantias constitucionais não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o fisco, a exatidão do lançamento provisório.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo n. 0000453.03.2012.4.02.5005, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
(RHC 60.599/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - QUESTIONAMENTO PERANTE OFISCO QUANTO À EXATIDÃO DO LANÇAMENTO PROVISÓRIO) STF - HC 81611
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