RHC 60614 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0140654-5
HABEAS CORPUS. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 C/C O ART. 224, "A", DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O ACUSADO DURANTE O ATO JUDICIAL. NULIDADE ARGUÍDA DEPOIS DE 12 ANOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RÉU QUE PARTICIPOU DA ASSENTADA E NÃO SE INSURGIU CONTRA O PATROCÍNIO DO DEFENSOR DATIVO. RÉU INTIMADO, NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E QUE SE QUEDOU INERTE. DECURSO DO TEMPO QUE REFORÇA A CONVICÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual.
2. A intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, por via postal, mas sem comprovante de recebimento não pode ensejar, de forma automática, a nulidade do ato ocorrido há mais de uma década, sem a demonstração do efetivo prejuízo para o acusado.
3. O patrono deixou de comparecer ao ato processual, mas o réu compareceu em Juízo e, na sua presença, foi nomeado defensor dativo para assisti-lo no ato, sem que haja notícia de nenhuma insurgência.
Ademais, superada a fase instrutória, o réu foi intimado, na fase das alegações finais, para constituir novo defensor, mas quedou-se inerte, o que denota ter anuído com a designação de defesa pelo Juízo de primeiro grau.
4. O decurso de mais de uma década desde a realização da audiência de instrução sem nenhuma irresignação e a falta de indicação de prejuízo para o réu na exordial do habeas corpus reforçam a convicção de que a ampla defesa não foi comprometida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(RHC 60.614/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 C/C O ART. 224, "A", DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O ACUSADO DURANTE O ATO JUDICIAL. NULIDADE ARGUÍDA DEPOIS DE 12 ANOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RÉU QUE PARTICIPOU DA ASSENTADA E NÃO SE INSURGIU CONTRA O PATROCÍNIO DO DEFENSOR DATIVO. RÉU INTIMADO, NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E QUE SE QUEDOU INERTE. DECURSO DO TEMPO QUE REFORÇA A CONVICÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual.
2. A intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, por via postal, mas sem comprovante de recebimento não pode ensejar, de forma automática, a nulidade do ato ocorrido há mais de uma década, sem a demonstração do efetivo prejuízo para o acusado.
3. O patrono deixou de comparecer ao ato processual, mas o réu compareceu em Juízo e, na sua presença, foi nomeado defensor dativo para assisti-lo no ato, sem que haja notícia de nenhuma insurgência.
Ademais, superada a fase instrutória, o réu foi intimado, na fase das alegações finais, para constituir novo defensor, mas quedou-se inerte, o que denota ter anuído com a designação de defesa pelo Juízo de primeiro grau.
4. O decurso de mais de uma década desde a realização da audiência de instrução sem nenhuma irresignação e a falta de indicação de prejuízo para o réu na exordial do habeas corpus reforçam a convicção de que a ampla defesa não foi comprometida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(RHC 60.614/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(ESCOLHA DO DEFENSOR - DIREITO DO ACUSADO) STJ - HC 249445-RJ(NULIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STF - HC 122229(NULIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PROIBIÇÃO DECOMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS) STJ - HC 293663-RJ
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