RHC 60619 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0140748-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de integrar a facção criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando o encarceramento cautelar está alicerçado no fato de o réu ser reincidente, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva.
4. É inviável a análise, por esta Corte, de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 60.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão preventiva do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de integrar a facção criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando o encarceramento cautelar está alicerçado no fato de o réu ser reincidente, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva.
4. É inviável a análise, por esta Corte, de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 60.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Processo em que se discute a manutenção de prisão preventiva de
acusado pelo crime de organização criminosa e associação para o
tráfico de drogas que integra a organização criminosa denominada PCC
(Primeiro Comando da Capital).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ADVOGADO SUBSCRITOR - FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSOINEXISTENTE) STJ - RHC 59210-RJ, RHC 56609-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 122182 STJ - HC 325288-SP, RHC 60850-SC(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELOTRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 330809-MS
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