RHC 60630 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0141770-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior, neste momento, de conhecer da matéria.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus - 21 acusados - e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.630/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. FURTO DE VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS (COMPLEXIDADE DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As teses relativas à ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram debatidas no acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior, neste momento, de conhecer da matéria.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus - 21 acusados - e pela necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.630/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(CONCURSO DE AGENTES - EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃOCRIMINAL - PRECATÓRIAS - COMPLEXIDADE DO FEITO - CONSTRANGIMENTOILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 318978-SP, HC 316894-SP, RHC 58847-SP
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