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Jurisprudência


RHC 60634 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0142004-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VIA ESTREITA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DO WRIT. DESNECESSIDADE. FEITO LEVADO EM MESA. SÚMULA N. 431 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE QUE A ATIVIDADE CRIMINOSA REMONTA AO ANO DE 2012. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRAFICÂNCIA PERPETRADA NA REPARTIÇÃO PÚBLICA. - Não há como conhecer do pedido de desclassificação da conduta do paciente para o crime de porte para uso de drogas sem desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sem revolver matéria fático-probatória. Providência inviável na via eleita. - Não se verifica nulidade em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus levado em mesa pelo relator, uma vez que a defesa não logrou demonstrar requerimento prévio para de sustentar oralmente (Súmula n. 431/STF). - A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social. As circunstâncias do caso retratam a elevada periculosidade do recorrente, revelada pelo seu modus operandi. Paciente servidor público municipal, praticava a traficância em seu local de trabalho, a repartição pública, estocando o entorpecente (cocaína) e a balança de precisão no alojamento destinado aos demais trabalhadores. Foram considerados, também, indícios de que a atividade criminosa perdurava desde 2012, sendo que o paciente monitorava a movimentação policial através de um rádio, do tipo HT, sincronizado na mesma frequencia da polícia militar, visando assegurar a impunidade da conduta ilícita. Negado provimento ao recurso. (RHC 60.634/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431
Veja : (JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS - INTIMAÇÃO DA DEFESA - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 32181-MG, RHC 55098-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 61711-MG, HC 216428-PR
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