RHC 60638 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0140716-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E OUTROS CRIMES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da hipossuficiência para prestar a contracautela estabelecida como medida alternativa diversa da prisão, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - In casu, o recorrente se limitou a apresentar neste recurso atestado de pobreza e declaração de que trabalha como "chapa", percebendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem contestar, contudo, os fundamentos do eg. Tribunal a quo que fixou a fiança no valor de mais de R$ 39 mil diante dos fortes indícios de se tratar de um integrante da organização criminosa que movimenta altíssimos valores em negociações ilegais.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.638/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E OUTROS CRIMES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COTEJO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A tese da hipossuficiência para prestar a contracautela estabelecida como medida alternativa diversa da prisão, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
II - In casu, o recorrente se limitou a apresentar neste recurso atestado de pobreza e declaração de que trabalha como "chapa", percebendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem contestar, contudo, os fundamentos do eg. Tribunal a quo que fixou a fiança no valor de mais de R$ 39 mil diante dos fortes indícios de se tratar de um integrante da organização criminosa que movimenta altíssimos valores em negociações ilegais.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.638/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - RHC 40971-SC, RHC 32364-RS, AgRg no HC 222565-SE
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