RHC 60648 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0142879-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS;
CRIME QUE ASSOLA A REGIÃO E É PROPULSOR DE OUTROS DELITOS (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de ser uma infração "que assola a região" e é "propulsora da prática de outros delitos", máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 1,5 grama de cocaína e R$ 190,00.
3. Tampouco serve de fundamentação a mera referência ao fato de que "o Município de Toledo é muito próximo da fronteira com a República do Paraguai, servindo como 'corredor' de passagem de substâncias entorpecentes para nosso país", sem que haja algum elemento de convicção que, no caso concreto, justifique o cárcere.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 60.648/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS;
CRIME QUE ASSOLA A REGIÃO E É PROPULSOR DE OUTROS DELITOS (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de ser uma infração "que assola a região" e é "propulsora da prática de outros delitos", máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 1,5 grama de cocaína e R$ 190,00.
3. Tampouco serve de fundamentação a mera referência ao fato de que "o Município de Toledo é muito próximo da fronteira com a República do Paraguai, servindo como 'corredor' de passagem de substâncias entorpecentes para nosso país", sem que haja algum elemento de convicção que, no caso concreto, justifique o cárcere.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 60.648/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,5 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO - GRAVIDADE GENÉRICA DODELITO) STJ - HC 109188-CE, HC 281226-SP, HC 323968-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE -PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 318813-SP, HC 313240-MG, HC 317889-SP, HC 325851-SP
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